PARECER JURÍDICO SOBRE A INCORPORAÇÃO DA GACEN NOS VENCIMENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

De acordo Relatório do último Encontro Jurídico da CONDSEF, nós do Departamento Jurídico do SINDSEP (MT), já faziamos menção ao ajuizamento de Ações Individuais para a incorporação da GACEN, no entanto havia uma negociação do coletivo para adequar os critérios da lei nº 13.324/2016. 

Tornamos público a decisão da Turma de Uniformazação de Jurisprudência que já sinalização pela incorporação integral da GACEN aos vencimentos dos aposentados e pensionistas, na forma do PRECEDENTE PEDILEF Nº 050330270201 34058302.

 

A legislação em vigor estabeleu incorporação da GACEN aos vencimentos dos aposentados e pensionistas de forma parcelada, não considerou o caráter geral da gratificação, contrariando o entendimento do Precedente acima citado.

 

De acordo as disposições do art. 92, da lei 13.324/2017, somente tem direito a incorporação da GACEN os aposentados e pensionistas sujeitos as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 (publicada em 19/12/2003) e a Emenda Constitucional 47/2005 (publicada em 05/07/2005), que tenham recebido a gratificação durante 60 meses (no caso de pensionista deve obsevar se o instituidor recebeu a gratificação durante 60 meses).

 

Vejamos o que dispõe o art. 92, da lei 13.324/2016:

 

Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

 

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

 

O art. 93 da lei de regência, estabelece os przos e os percentuais de incorporação da GACEN. Vejamos:

 

Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

 

I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

 

II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

 

III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2o a 5o do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.

 

Vejamos que são os servidores que tem direito a GACEN, na forma do art. 54, da lei 11.784 e dos artigos 284 e 284-A, da lei 11.907/2009:

 

Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

 

Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:

 

I - Agente de Saúde;

 

II - Auxiliar de Laboratório;

 

III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;

 

IV - Auxiliar de Saneamento;

 

V - Divulgador Sanitário;

 

VI - Educador em Saúde;

 

VII - Laboratorista;

 

VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;

 

IX - Microscopista;

 

X - Orientador em Saúde;

 

XI - Técnico de Laboratório;

 

XII - Visitador Sanitário; e

 

XIII - Inspetor de Saneamento.

 

Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 284-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

I – Mestre de Lancha; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

II – Condutor de Lancha; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

III – Agente de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

IV – Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

V – Comandante de Navio; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

VI – Artífice de Mecânica; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

VII – Cartógrafo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

Atentos as decisões da Turma Turma de Uniformização de Jurisprudência que tem concedido o direito aos aposentados e pensionistas a receber a GACEN no mesmo valor que recebem o servidor da ativa, razão pela qual, o Departamento Jurídico do SINDSEP (MT), recomenda o ajuizamento Ações Individuais. Vejamos:

 

Nr. do Processo 0506597-98.2016.4.05.8500T

Autor: AMINTAS SILVA DOS SANTOS

Data da Validação 13/09/2017 12:32:34

Réu: União Federal - (Fazenda Nacional) e outros

Juiz(a) que Validou: GILTON BATISTA BRITO

 

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES.

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TNU. PRECEDENTE PEDILEF Nº 050330270201 34058302. PARIDADE. SUBSUNÇÃO AO ART. 3, DA EC Nº 47/2005. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

Por outro lado, o SINDSEP (MT), patrocina uma ação que se encontra no TRF1, em grau de Apelação, pois o Juízo da primeira instância indeferiu a incorporação da GACEN aos vencimentos dos substituídos, mas determinou a suspensão da Contribuição Social – PSS, da parcela que não se incorporava a remuneração do servidor. Vejamos:

 

PROCESSO N° : 0015263-83.2014.4.01.3600 CLASSE : 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO - SINDSEP/MT RÉ : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT, UNIAO FEDERAL

 

 

{...}.

 

1) julgo prejudicada a preliminar de legitimidade da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

 

2) rejeito a preliminar de inépcia da inicial;

 

3) indefiro a delimitação territorial pretendida, afastando a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97;

 

4) julgo procedente o pedido alternativo, para condenar a União a restituir aos substituídos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 os valores recolhidos à título de contribuição previdenciária sobre a GACEN, naquilo que excedeu os 50 pontos percentuais, desde a implantação da referida gratificação, observada a ocorrência de prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2009. A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil;

 

5) indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor;

 

6) defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda, até o trânsito em julgado da presente ação, o desconto do Plano de Seguridade Social – PSS, incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, instituída pelo art. 54 da Lei nº 11.784/2008, percebida pelos substituídos do sindicato autor. Expeça-se mandado.

 

{...}.

 

Nesse contexto, o Departamento Jurídico do SINDSEP (MT), que já vinha recomendando o ajuizamento das Ações Individuais para Incorporação da GACEN para os aposentados e pensionistas, independente da ação coletiva e da norma que estabeleceu a incorporação de forma parcelada, mais uma vez, recomenda a Diretoria Executiva da entidade, a divulgação deste Parecer Jurídico para toda categoria, anunciando que se encontra a disposição para atender todos os interessados.

 

Cuiabá (MT), 06 de novembro de 2017.

Adriane Santos dos Anjos

OAB/MT 18378