A Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou, por unanimidade, procedente o pedido formulado na Ação Rescisória nº 0002577-58.2015.4.01.0000, reconhecendo que o SINDSEP/MT — Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Mato Grosso — é o legítimo representante sindical dos servidores públicos federais da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no estado, incluindo os vinculados à Funasa, ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Saúde e à Funai.
A decisão, relatada pelo Juiz Federal convocado Gabriel Brum Teixeira, desconstitui o acórdão que, desde 2014, vinha amparando a retenção e o repasse compulsório de contribuição sindical (art. 582 da CLT) ao Sindsprev-MT, entidade que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já havia declarado, em trânsito em julgado, não deter tal representação.
O que a decisão significa, na prática
Por trás dos termos técnicos, a decisão resolve uma disputa que se arrastava havia mais de uma década sobre quem tem o direito de representar a categoria e de receber os valores descontados dos contracheques dos servidores a título de contribuição sindical.
Em 2011, o Sindsprev-MT obteve, por meio de Mandado de Segurança Coletivo, uma decisão que determinava ao então Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento a retenção e o repasse da contribuição sindical em favor da entidade. O acórdão que manteve essa decisão transitou em julgado em 2014. No entanto, durante o processo, o SINDSEP/MT havia apresentado manifestações e documentos contestando a legitimidade do Sindsprev-MT para representar aqueles servidores. Entre os documentos estava uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego indicando o registro sindical do SINDSEP/MT para representar os servidores públicos federais em Mato Grosso. Segundo o TRF-1, essas manifestações e documentos não foram examinados pelo Judiciário no julgamento da ação original.
O TRF1 reconheceu que essa omissão configurou erro de fato e violação literal a disposição constitucional — devido processo legal, contraditório e ampla defesa —, fundamentos que autorizam a rescisão de uma decisão já transitada em julgado. Ou seja: o Tribunal admitiu como existente um fato que não era verdadeiro — a legitimidade exclusiva e incontestada do Sindsprev-MT — e essa premissa equivocada foi determinante para todo o desfecho do processo original.
Com o novo julgamento, o TRF1:
• Desconstituiu o acórdão que autorizava a retenção e repasse ao Sindsprev-MT;
• Deu provimento à Remessa Oficial e à Apelação da Fazenda Nacional;
• Denegou a segurança originalmente concedida ao Sindsprev-MT, extinguindo aquele processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da entidade impetrante.
A decisão também se apoiou no fato de que a própria disputa sobre a titularidade da representação sindical já havia sido resolvida definitivamente pela Justiça estadual: o TJMT reconheceu o SINDSEP/MT como representante legítimo da categoria (Apelação 146274/2017), decisão confirmada pelo STJ (2024) e pelo STF (2025), que não conheceram dos recursos manejados pelo Sindsprev-MT.
O trabalho à frente da causa
A vitória tem à frente a atuação técnica dos advogados João Batista dos Anjos (OAB/MT 6.658-A) e Adriane Santos dos Anjos (OAB/MT 18.378-A), que representaram os servidores autores da ação rescisória — terceiros diretamente prejudicados pelo desconto compulsório em seus vencimentos e que, por mais de uma década, sustentaram tecnicamente a tese da ilegitimidade ativa do Sindsprev-MT, mesmo diante de sucessivas tentativas de afastar essa discussão.
A condução do caso exigiu paciência e rigor técnico: da obtenção da tutela liminar que suspendeu a execução do título rescindendo, passando pela defesa dessa tutela em Agravo Interno, até a costura, ao longo dos anos, de precedentes favoráveis vindos da Justiça estadual, do STJ e do STF, que reforçaram e, ao final, consolidaram a tese sustentada desde o início da ação. É um resultado que reflete conhecimento técnico e comprometimento com a categoria representada.
Efeitos da decisão
• Segurança jurídica quanto à representação sindical da categoria na base territorial do Mato Grosso, agora reconhecida em três esferas do Judiciário (TJMT, STJ e STF) e, com este acórdão, também no âmbito federal.
• Fim da retenção compulsória de contribuição sindical em favor do Sindsprev-MT com base no título ora rescindido.
• Precedente relevante para discussões correlatas envolvendo a categoria e a legitimidade de representação sindical no serviço público federal.
Próximos passos
O acórdão ainda está sujeito aos prazos recursais cabíveis, de modo que a assessoria jurídica seguirá acompanhando eventual interposição de embargos de declaração ou recursos superiores por parte do Sindsprev-MT ou da União.
Paralelamente, a orientação é iniciar o levantamento, junto aos órgãos pagadores, das medidas necessárias para fazer cessar, a partir do trânsito em julgado, qualquer desconto que ainda esteja sendo direcionado à entidade cuja legitimidade foi afastada, bem como avaliar os desdobramentos práticos para os servidores da base representada pelo SINDSEP/MT.
A diretoria e o corpo jurídico do nosso sindicato devem manter a categoria informada sobre os próximos desdobramentos à medida que o processo avançar.