Foi inscrita e aceita pela Comissão Eleitoral a chapa "Sindsep, de Luta e Democrático", encabeçada pelo atual presidente do sindicato, Carlos Alberto de Almeida. A Comissão não aceitou a inclusão da chapa "Sindsep Sim, Partido Não", uma vez que não estava em consonância com as disposições contidas no Parágrafo 3º do Art. 63, do Estatuto da Entidade Sindical, pois foi constatado ausência de documentos de alguns componentes da chapa.
Requerimentos de impugnação - De acordo com o presidente da Comissão Eleitoral, Jorge Frederico Cardoso, no dia 29/08 realizou-se reunião para julgarem dois requerimentos de impugnação. O primeiro (Processo 001/2013) assinado pelo associado Octavio Augusto Regis de Oliveira, alega que o atual presidente do Sindsep-MT não pode ser candidato pois têm inúmeros processos criminais na Justiça além de ferir o dispositivo da Lei 8.112/90, não preenchendo portanto os requisitos do Art. 61 do estatuto.
Em sua defesa, Carlos Alberto de Almeida sustentou que os processos relacionados por Octavio Augusto são de cidadão como nome homônimo ao seu e apresentando uma certidão negativa emitida pelo TJMT, comprovando assim a sua idôneidade. Quanto a impossibilidade de concorrer como candidato por ferir disposições contidas na Lei 8.112/90, Almeida informou que no estatuto do sindicato não existe nenhuma previsão para embasar a impugnação apresentada.
A Comissão Eleitoral julgou improcedente a impugnação, declarando apto para concorrer ao cargo de presidente da chapa "Sindsep, Independente, de Luta e Democrático", uma vez que preenche todos os requisitos elencados no Art. 61 do Estatuto do Sindsep-MT, considerando as denúncias infundadas.
O segundo pedido de impugnação da candidatura (Processo nº 002/2013), foiapresentado pelos servidores Paulo Cesar Camargo Ramos, Octávio Augusto Régis de Oliveira e Francisco Gonçalves Junior. Eles alegam que o associado Francisco Gonçalves Junior estaria inscrito nas duas chapas. A Comissão Eleitoral julgou que esta pessoa utilizou-se de má fé ao se inscrever nas duas chapas, demonstrando claramente a intenção de tumultuar e prejudicar o processo eleitoral e acatou a substiuição dos candidatos, declarando apta a chapa encabeçada por Carlos Alberto de Almeida.
Terá direito a voto o filiado maior de 18 anos, admitido no quadro social do Sindicato até 03 meses antes da realização do pleito e que esteja em gozo dos seus direitos políticos sindicais, inclusive em dia com o departamento financeiro. Em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade, da moralidade, para concorrer aos cargos do Sistema Diretivo do Sindicato, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I. Ser brasileiro maior de 18 anos;
II. Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos sindicais, inclusive em dia com o financeiro do sindicato;
III. Não está com nome cadastrado nos órgãos de serviços de proteção ao crédito, sem nenhuma justificativa plausível; IV. Não ter sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V. Ser filiado do sindicato há no mínimo um ano.
VI. Não estar incurso nas penalidades previstas no Estatuto do Sindicato.
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