O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Mato Grosso (Sindsep-MT), convoca o Sistema Diretivo da Entidade para 1ª Reunião Ordinária da Direção, a ser realizada no dia 04/04/2025, às 09:00h, na sede do SINDSEP-MT, localizado na Rua Dr. Carlos Borralho, 82, bairro Poção, Cuiabá-MT, para discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia:
Cuiabá, Mato Grosso, 31 de março de 2025
Representando a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef/Fenadsef), o presidente o Sindsep-MT, Carlos Alberto de Almeida se reuniu hoje, 14, na sede da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), em Brasília, com os representantes da entidade, Jacy Braga Rodrigues (Diretor de Administração) e Érika Teixeira Costa (Coordenadora Geral – Colep) para discutir sobre a proposta de alteração da minuta da Portaria de Instalação da Mesa Seccional de Negociação Permanente (MSNP) no âmbito da Funasa, assim como seu regimento interno e outros assuntos. Carlos Almeida é Secretário de Política Sindical e Formação da Confederação. Participou também, o sindicalista Ídio Nemésio de Barros Neto.
Após discussão da propositura de mudanças de artigos da portaria apresentada pela instituição, foi sugerida alterar os artigos 5º, 6º e 9º §1º.
O QUE MUDOU
No Art. 5º diz que a Bancada Governamental será composta por até 4 (quatro) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, de cada um dos seguintes órgãos: Departamento de Administração; e Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
A Condsef/Fenadsef propôs 6 representantes, sendo 3 titulares e 3 suplentes.
Na composição e organização a que se refere o Art. 6º da portaria, a Bancada Sindical será composta por até 4 (quatro) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, da Entidade de Classe Representativa da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF.
Como no artigo anterior foi proposta pela Condsef 6 representantes, sendo 3 titulares e 3 suplentes.
Na minuta da instalação da MSNP - no Art. 9º § 1º - diz que a Mesa reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, tendo como objeto a pauta geral apresentada pela Bancada Sindical, pela Bancada Governamental ou por ambas.
A sugestão da Condsef/Fenadsef foi de reunião bimestral.
ENCAMINHAMENTOS
Após apresentada e discutida as mudanças, o Diretor de Administração, Jacy Braga Rodrigues, relatou o calendário e outros direcionamentos.
- A publicação da Portaria deverá ocorrer no período de 17/03 à 21/03/2025;
- Na semana de 24/03 à 28/03/2025 será instalada oficialmente a Mesa;
- A Condsef/Fenadsef deverá oficializar os nomes que representarão a entidade, sendo 03 titulares e 03 suplentes;
- Ficou definido que a Condsef/Fenadsef deverá apresentar sugestão de pauta geral, onde será avaliada e definido os temas de cada reunião;
- A Condsef/Fenadsef deverá encaminhar em caráter de urgência a relação com os nomes dos sindicalistas pertencentes a entidade e que não retornaram para os quadros da Funasa, onde estes, caso haja o interesse no retorno, deverão apresentar pedido via e-mail para a instituição.
O Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Wanderley Piano da Silva concedeu tutela de urgência antecipada em que a trabalhadora da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), Tula Beatriz Brandão Caldas Meirelles Cardoso, pede o afastamento de atividades insalubre enquanto durar o período de aleitamento materno de sua filha, a qual, conforme orientação médica, deverá ser feito até os 2 anos de idade. Contudo, apesar da recomendação médica, a empresa negou o direito à empregada.
O Juiz justifica a tutela de urgência porque a jurisdicional dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Ela está regulada no artigo 300 do CPC, o qual prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Cita ainda que o ordenamento jurídico confere especial proteção à gestação e à maternidade, com vistas a proteção do nascituro e da criança, notadamente os direitos da empregada, durante a gestação ou lactação, ser transferida de função quando as condições de saúde o exigirem, ser afastada de atividades insalubres, com mudança de função ou afastamento previdenciário, de ser dispensada do labor para a realização de consultas médicas e de romper o contrato sem justo motivo caso o trabalho seja prejudicial à saúde.
No documento assinado pelo magistrado, finaliza dizendo que “Desse modo, há o direito da demandante a ser afastada de atividades insalubres enquanto durar o período de lactação, estando presente a probabilidade do direito. De outro lado, o perigo de dano é evidente, em vista dos riscos que o exercício de atividades insalubres acarretarão à saúde de sua filha.
Assim, presentes os requisitos para sua concessão, defiro a tutela de urgência para determinar que a Ré, a partir do prazo de 02 dias após sua intimação, abstenha-se de alocar a Autora em atividades insalubres, em qualquer grau, realocando-a, se necessário, em atividade e local de trabalho diversos dos atuais, sem prejuízo à sua remuneração, incluído o adicional de insalubridade, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da obrigação.”
A ação trabalhista foi proposta pela advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos.
Rua Dr. Carlos Borralho, 82 - Poção - CEP 78015-630 - Cuiabá - MT
Telefones: (65) 3023-9338 / 3023-6617
Email: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.