Servidores públicos federais do Ministério da Saúde, Trabalho, INSS e Funasa estão sendo vítima do impostor Cleones Celestino Batista, mais conhecido por “Ferrinho”, que impetrou Mandado de Segurança nº 0010371-39.2011.4.01.3600, que tramitou perante o Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF, onde induziu o Juiz a erro e conseguiu a determinação para que a Secretaria de Gestão Pública, vinculada ao Ministério do Planejamento efetuasse o desconto e o repasse do valor correspondente à contribuição sindical, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Seguridade, Trabalho e Previdência Social do Estado de Mato Grosso (Sindsprev-MT)
A contribuição sindical teria que ser recolhida de uma só vez, correspondente à remuneração de um dia de trabalho a cada ano, que atingiriam retroativos de 2011 até 2014. Para alguns servidores, este montante poderia atingir mais de R$ 1.000, desfalcando a folha salarial do já sofrido funcionário, espoliado pelo governo federal.
Procurado pelos servidores públicos federais Beato Isabes da Rosa, Anísio de Moraes Jardim, Elisabeth Ribeiro Bastos, Benilson da Silva Correa e Waldir Magalhães Valério da Silva, que fizeram o relato sobre a ilegalidade do desconto da Contribuição Sindical em favor do Sindsprev/MT, já que eles são filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso (Sindsep-MT), os assessores jurídicos do sindicato, João Batista dos Anjos, Adilio Henrique da Costa e Adriane Santos dos Anjos ajuizaram Ação Rescisória C/C Pedido de Liminar para a suspensão da Execução do Mandado de Segurança.
Os argumentos utilizados pelos assessores jurídicos do Sindsep-MT, na Ação Rescisória se resumem na ausência de representatividade do Sindsprev-MT, pois o direito de representação dos SPFs da Administração Direta e Indireta, das Empresas Públicas, Autarquias, Estatais e Fundações, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego é de legitimidade única do Sindsep-MT.
A desembargadora federal Ângela Catão, deixou claro em sua decisão que na hipótese dos autos, entendeu ser relevante, em sede de cognição sumária, a alegada ocorrência de erro de fato, que se configura quando o acórdão rescindendo considera existente fato que efetivamente não ocorreu, ou quando simplesmente ignora fato existente, deixando de se manifestar sobre ele.
Acrescentou ainda a desembargadora que o magistrado deixou de se manifestar sobre fato essencial ao julgamento da lide, qual seja, a alegada ilegitimidade ativa do Sindsprev-MT, o que, inclusive, foi comprovado pelo Sindsep/MT mediante Certidão Sindical fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que concedeu a este último sindicato o direito de representar a categoria dos servidores públicos federais.
Por fim, a desembargadora anunciou que é inaceitável que a entidade sindical que não representa a categoria dos servidores públicos federais vinculados à Funasa, Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e Funai levantem o percentual da contribuição sindical atinente aos anos de 2011 a 2014, na forma estipulada no art. 589 da CLT.
Nesse contexto, entendendo que se encontram presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica das alegações dos autores e a existência concreta de grave risco de dano de difícil reparação, deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão do cumprimento de sentença já deflagrado nos autos do Mandado de Segurança n. 0010371-39.2011.4.01.3600, que determinava o desconto da contribuição sindical em favor do “Sindicato de Ferrinho” – Sindsprev-MT.
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