De acordo Relatório do último Encontro Jurídico da CONDSEF, nós do Departamento Jurídico do SINDSEP (MT), já faziamos menção ao ajuizamento de Ações Individuais para a incorporação da GACEN, no entanto havia uma negociação do coletivo para adequar os critérios da lei nº 13.324/2016.
Tornamos público a decisão da Turma de Uniformazação de Jurisprudência que já sinalização pela incorporação integral da GACEN aos vencimentos dos aposentados e pensionistas, na forma do PRECEDENTE PEDILEF Nº 050330270201 34058302.
A legislação em vigor estabeleu incorporação da GACEN aos vencimentos dos aposentados e pensionistas de forma parcelada, não considerou o caráter geral da gratificação, contrariando o entendimento do Precedente acima citado.
De acordo as disposições do art. 92, da lei 13.324/2017, somente tem direito a incorporação da GACEN os aposentados e pensionistas sujeitos as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 (publicada em 19/12/2003) e a Emenda Constitucional 47/2005 (publicada em 05/07/2005), que tenham recebido a gratificação durante 60 meses (no caso de pensionista deve obsevar se o instituidor recebeu a gratificação durante 60 meses).
Vejamos o que dispõe o art. 92, da lei 13.324/2016:
Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
O art. 93 da lei de regência, estabelece os przos e os percentuais de incorporação da GACEN. Vejamos:
Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2o a 5o do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.
Vejamos que são os servidores que tem direito a GACEN, na forma do art. 54, da lei 11.784 e dos artigos 284 e 284-A, da lei 11.907/2009:
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias
Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:
I - Agente de Saúde;
II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário; e
XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 284-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I – Mestre de Lancha; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II – Condutor de Lancha; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III – Agente de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
IV – Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
V – Comandante de Navio; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
VI – Artífice de Mecânica; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
VII – Cartógrafo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Atentos as decisões da Turma Turma de Uniformização de Jurisprudência que tem concedido o direito aos aposentados e pensionistas a receber a GACEN no mesmo valor que recebem o servidor da ativa, razão pela qual, o Departamento Jurídico do SINDSEP (MT), recomenda o ajuizamento Ações Individuais. Vejamos:
Nr. do Processo 0506597-98.2016.4.05.8500T
Autor: AMINTAS SILVA DOS SANTOS
Data da Validação 13/09/2017 12:32:34
Réu: União Federal - (Fazenda Nacional) e outros
Juiz(a) que Validou: GILTON BATISTA BRITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TNU. PRECEDENTE PEDILEF Nº 050330270201 34058302. PARIDADE. SUBSUNÇÃO AO ART. 3, DA EC Nº 47/2005. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Por outro lado, o SINDSEP (MT), patrocina uma ação que se encontra no TRF1, em grau de Apelação, pois o Juízo da primeira instância indeferiu a incorporação da GACEN aos vencimentos dos substituídos, mas determinou a suspensão da Contribuição Social – PSS, da parcela que não se incorporava a remuneração do servidor. Vejamos:
PROCESSO N° : 0015263-83.2014.4.01.3600 CLASSE : 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO - SINDSEP/MT RÉ : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT, UNIAO FEDERAL
{...}.
1) julgo prejudicada a preliminar de legitimidade da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
2) rejeito a preliminar de inépcia da inicial;
3) indefiro a delimitação territorial pretendida, afastando a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97;
4) julgo procedente o pedido alternativo, para condenar a União a restituir aos substituídos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 os valores recolhidos à título de contribuição previdenciária sobre a GACEN, naquilo que excedeu os 50 pontos percentuais, desde a implantação da referida gratificação, observada a ocorrência de prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2009. A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil;
5) indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor;
6) defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda, até o trânsito em julgado da presente ação, o desconto do Plano de Seguridade Social – PSS, incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, instituída pelo art. 54 da Lei nº 11.784/2008, percebida pelos substituídos do sindicato autor. Expeça-se mandado.
{...}.
Nesse contexto, o Departamento Jurídico do SINDSEP (MT), que já vinha recomendando o ajuizamento das Ações Individuais para Incorporação da GACEN para os aposentados e pensionistas, independente da ação coletiva e da norma que estabeleceu a incorporação de forma parcelada, mais uma vez, recomenda a Diretoria Executiva da entidade, a divulgação deste Parecer Jurídico para toda categoria, anunciando que se encontra a disposição para atender todos os interessados.
Cuiabá (MT), 06 de novembro de 2017.
Adriane Santos dos Anjos
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