Sexta-feira, 29 de  março de  2024 

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Ebserh: Justiça diz que desconto do INSS sobre 1/3 de férias é indevido

O Tribunal do Trabalho da 23ª Região julgou procedente o pedido do Departamento Jurídico do Sindsep-MT, através da advogada Adriane Santos dos Anjos, para que fossem cessados os descontos realizados sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre o 1/3 constitucional de férias que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) estava descontando indevidamente dos trabalhadores do Hospital Universitário Júlio Müller) nos últimos 5 anos e que inclusive já foi declarado ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a advogada, o STF no julgamento do Agravo Regimental o Recurso Extraordinário n.º 593068/Santa Catarina, por maioria decidiu que somente as parcelas incorporáveis aos salários do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária, ficando claro que a sua incidência sobre o abono de férias é ilegal. Na ação proposta, o Sindsep-MT pede também o ressarcimento das quantias indevidamente descontadas o que foi negada pela Juíza Substituta do Trabalho, Eliane Xavier de Alcântara, por entender que a competência cabe à Justiça Federal. Com isso, o próximo passo é ajuizar ação contra o INSS na Justiça Federal.

O outro lado - Por sua vez, a Ebserh argumentou a inaplicabilidade da decisão do Supremo relativa ao Recurso Extraordinário 593.068 no caso de regime geral da previdência social, afirmando que os pedidos formulados vão de encontro ao entendimento do STF, que em seu resumo de número 688, consignou ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, o qual possui a mesma periodicidade do 1/3 de férias.

Nas argumentações finais sobre a decisão, a Juíza diz que “ainda que o julgado tenha se restringido aos servidores públicos, esse posicionamento do STF é um importante precedente para consolidar a não incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, que já possui posicionamento favorável aos contribuintes tanto no STJ quanto no TST.”

“Assim, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconheço que o 1/3 constitucional de férias não incide sobre a contribuição previdenciária, de modo que dou provimento ao pedido da exordial para determinar que a 1ª Ré se abstenha de recolher valores a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de seus empregados, porquanto a parcela não repercute no cálculo da aposentadoria.”

Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações supra fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (até o limite de R$5.000,00) por empregado, sentenciou a Juíza.

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