A Juíza Federal da 6ª Vara de Mato Grosso, Juliana Maria da Paixão Araújo, julgou procedente, em parte, o pedido do servidor público aposentado da Funasa, Paulo Roberto Pereira de Souza Costa, contra a União Federal. A ação foi impetrada pelos advogados do setor jurídico do nosso sindicato que pediram a restituição do valor descontado a título de Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o valor das Requisições de Pequeno Valor (RPV) sob argumento de que servidores inativos que recebem proventos de aposentadoria inferior ao teto da previdência social são isentos de contribuir para o mencionado plano.
Em sua análise a magistrada diz que a contribuição previdenciária do servidor inativo, a Lei n. 10.887/2004, dispõe em seu art. 5º que “os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.”
E ressalta que embora devida, a contribuição previdenciária pelos servidores aposentados, sua incidência deve dar-se apenas sobre a parcela da remuneração que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), entendimento que encontra amparo na jurisprudência.
Os advogados provaram que os proventos de aposentadoria do associado Paulo Roberto não ultrapassavam o teto de benefícios do RGPS, tanto que não havia desconto de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor, razão pela qual consideraram indevido o desconto levado a efeito no pagamento da RPV das diferenças a ela deferidas nos autos da ação.
Quanto ao pedido de que os valores descontados sejam restituídos em dobro, a juíza indeferiu por considerar que não ficou demonstrada a má-fé da União mas autorizou que a restituição seja acrescida de atualização pela taxa Selic desde o começo do desconto indevido.
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