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Aumento de alíquota da previdência social: mais arrocho para o funcionalismo

Para o secretário-geral do Sindsep-DF, Oton Pereira Neves, a única forma de reverter mais esse ataque ao funcionalismo público é a unidade da categoria.

A partir de 1º de março deste ano, o salário de todos os servidores, incluindo o de aposentados e pensionistas, ficará ainda menor com a aplicação das novas alíquotas da Previdência Social, resultantes da reforma da previdência (EC 103/2019). Para regulamentar a nova cobrança, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de janeiro de 2021, a Portaria nº 636 da Secretaria Especial da Previdência do Ministério da Economia (SERPRT/ME).

Os novos percentuais das contribuições previdenciárias serão aplicados de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Já na remuneração de aposentados e pensionistas, os percentuais incidirão sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.351,00), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Para o secretário-geral do Sindsep-DF, Oton Pereira Neves, a única forma de reverter mais esse ataque ao funcionalismo público é a unidade da categoria. “Esse reajuste é mais uma razão para lutarmos pelo fim do governo Bolsonaro, contra a reforma administrativa e pela revogação da Emenda Constitucional 103”, afirmou.

De acordo com a emenda, a nova alíquota de 14% pode ser reduzida ou majorada, considerando o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.203,48 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos) até R$ 3.305,22 (Três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.305,23 (Três mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) até R$ 6.433,57 (Seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sem redução ou acréscimo;

V – de R$ 6.433,58 (Seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 11.017,42 (Onze mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 11.017,43 (Onze mil, dezessete reais e quarenta e três centavos) até R$ 22.034,83 (Vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 22.034,84 (Vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) até R$ 42.967,92 (Quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 42.967,92 (Quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

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