Sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais em caso de insistência, a juíza Eliane Xavier de Alcântara, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concedeu em tutela de urgência, para que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh/HUJM) deixe de impor à enfermeira Bruna Aline de Souza Pereira a assinatura no Termo de Opção de Cargos Públicos e que a empresa se abstenha da prática de atos que impeçam o exercício das atividades laborais da reclamante, com o devido recebimento dos salários nos cargos que ela ocupa.
Na ação ajuizada pelo Departamento Jurídico do Sindsep-MT, diz que a empregada foi aprovada no concurso público da estatal, na função de enfermeira, sob o regime celetista com carga horária semanal de 36 horas semanais e que também exerce junto ao município de Cuiabá, jornada de trabalho de 40 horas semanais, com possibilidade de compensação de horas.
O jurídico alega que a Ebserh notificou a enfermeira Eliane Xavier para que no prazo de 30 dias reduza sua carga horária ou faça a opção por um dos cargos, decisão que afronta dispositivo constitucional que autoriza a cumulação dos mesmos e que “ambas as jornadas são devidamente cumpridas, e não são todos os dias da semana em que a reclamada sai de um vínculo e entra no outro logo em seguida."
Compatibilidade - Em suas considerações, a Juíza diz que “a Constituição Federal estabelece um único requisito para a acumulação de cargos para os profissionais da saúde com profissões regulamentadas, que seria a compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, de modo que tal compatibilidade deve ser analisado em cada caso concreto” e diz “que deixar de auferir a renda proveniente desse labor, demonstra o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cristalino está o perigo da demora e o risco ao resultado útil do processo”.
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