O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pela União e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e manteve a liquidação dos cálculos homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A Decisão ocorreu ontem (5/5), em audiência telepresencial da 2ª Turma do TST. O MPT foi representado pelo subprocurador-geral do Trabalho Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas.
A Estatal, vinculada ao Ministério da Agricultura, buscava rediscutir os valores já homologados em Ação Civil Coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), alegando duplicidade, em razão do ajuizamento de ações individuais com mesmo objeto.
Segundo a procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, o pedido não é válido, pois, em fase da apresentação dos cálculos pelo perito judicial, foi concedido prazo para análise e impugnação. Na época, a Estatal apresentou pedido de correção em relação aos empregados que ajuizaram ações individuais, com sentenças já transitadas em julgado, o que foi aceito pelo MPT e homologado pelo juízo.
“O acórdão regional, mais do que não violar a coisa julgada, a protegeu, pois impediu que, no único e exclusivo interesse do recorrente – em processo que se alonga na fase executória por mais de seis anos sem o efetivo pagamento dos valores da condenação –, fossem rediscutidas questões que foram objeto de sentença de liquidação já transitada em julgado”, explica a procuradora Vanessa Fucina.
Ela também pontua que, além da concordância do valor por parte da CONAB, a empresa pública pediu a dilação do prazo para pagamento por diversas vezes, o que resultou na determinação judicial de penhora do imóvel da sede da CONAB em Brasília, a fim de garantir a execução.
Entenda o caso:
Em 1994, foi promulgada a Lei 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que haviam sido demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A Lei ainda assegurou o retorno ao emprego.
Na CONAB, mais de 2 mil anistiados tiveram seu direito de retorno assegurado. Porém, no período em que estiveram fora da Estatal, houve recomposição salarial a todos os trabalhadores, com a concessão de cinco níveis salariais. Os trabalhadores que retornaram com a Lei de Anistia não tiveram essa recomposição.
Diante deste cenário, o MPT-DF, representado pela procuradora Ludmila Reis Brito Lopes ajuizou Ação Civil Coletiva para garantir a concessão das vantagens aos anistiados. Para a procuradora, “a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores é imperativa, ante o princípio da isonomia. Os trabalhadores preencheram os requisitos para reingresso ao serviço público, e, portanto, não podem e não devem ser tratados de forma diferenciada.”
Ela ainda reforçou na ACC, que a não concessão do benefício resultaria em dupla penalidade, pois os anistiados já haviam sofrido com a injusta demissão.
Na Decisão unânime anterior do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro-relator José Roberto Freire Pimenta afirma que “anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo, ao contrário, ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.”
Ele também enaltece que a negação dos pedidos do MPT implicaria em inexplicável distorção nos quadros funcionais. “O enquadramento dos empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica”, explica o ministro.
A Decisão do ministro Freire Pimenta determina pagamento da recomposição a todos os anistiados.
Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001
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