A 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou procedente a ação impetrada pelo Sindsep-MT contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), através da advogada Adriane Santos dos Anjos, que pleiteou em virtude da pandemia, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário-base para todos os empregados da área médica, assistencial e administrativa e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, feriados e adicional noturno.
Em sua fundamentação, o Juiz do Trabalho Alex Fabiano de Souza rejeitou a preliminar onde a empresa alegava a ilegitimidade ativa do sindicato pelo não cabimento de ação coletiva quanto a direitos individuais heterogêneos, como também por ausência da prova de representatividade. Por sua vez o magistrado diz que a representação do sindicato abrange todos os membros da categoria.
Adicional de insalubridade – Adriane dos Anjos alega que devido à pandemia seus substituídos que laboram na área médica, assistencial e administrativa no Hospital Universitário Júlio Müller/Ebserh fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão de contato com pacientes portadores de Covid-19, bem como pelo contato com colegas de trabalho que realizam o tratamento dos aludidos pacientes.
O laudo pericial, confeccionado pelo perito Patrick Roberto Depiné, Engenheiro de Segurança do Trabalho, concluiu o seguinte:
Verificado que o reclamante realizava a atividade de forma permanente dentro do hospital, como locais de leitos entre outros ambientes hospitalares, tendo contato ao risco do vírus da Covid 19 desde março de 2020, como rege a legislação “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, portanto caracteriza a atividade como INSALUBRE em grau máximo de 40%, para os meses que tiveram contato com Covid, e para todos que tiveram contato com o profissional que teve contato com pacientes de Covid, desconsiderar o setor do Ambulatório 2.
Obs.: Verificado no ambiente que todos os setores apontados exceto o Ambulatório 2, tem uma ala separada para o tratamento de Covid, incluindo o Ambulatório 3, no qual ao identificar o Paciente com a Covid através do exame, o profissional de atendimento direto recebe a Insalubridade de grau máximo no respectivo mês. Porém esse profissional que teve contato com Paciente com Covid é o mesmo que circula no setor tendo contato com pacientes que não está em setor separado para o tratamento de Covid, tendo contato com outros Pacientes e outros profissionais do mesmo setor. Portanto caracteriza a insalubridade de grau máximo para todos do setor, pois não existe uma separação de profissionais que estão na linha de frente do Covid para os que não estão na linha de frente.
SETORES COM COVID
ACCR- ACOLHIMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E TRIAGEM DA G.O.; - NEONATAL; - U.T.I. NEONATAL; - AMBULATÓRIO 3; - CENTRO CIRÚRGICO; - C.M.E.; - U.T.I. ADULTA; - UCINCO; - N.V.E.
A atividade do reclamante era INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO 40%, avaliações comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho estabelecido pela NR 15, fica a critério do MM (A). JUIZ (A) acompanhar as conclusões deste Perito.
Diante do laudo pericial bem fundamentado, o juiz deferiu o pedido de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) a partir da data da propositura desta ação, para todos os empregados que trabalham naqueles setores citados e deferiu também os reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, feriados e adicional noturno.
O adicional deverá incidir sobre o salário básico, conforme §1º do artigo 21 do Regulamento de pessoal da Requerida. Ainda cabe recurso.
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