O departamento jurídico do Sindsep-MT, através da advogada Adriane Santos dos Anjos, moveu ação de cobrança contra a União Federal, ajuizada pelos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Hildo Canuto da Mata Souza e José Maria da Silva, em caráter de urgência, pela implantação do adicional de periculosidade em seus vencimentos. Além disso, pleiteiam o recebimento do adicional com efeitos financeiro retroativos, pelo período não atingido pela prescrição.
Os servidores vinculados ao MAPA são ocupantes do cargo de Agente de Vigilância, contudo nunca receberam o devido adicional de periculosidade conforme prevê a legislação. Argumentam que com a edição da lei nº 8.270/91 ficou o estabelecido o percentual de 10% para o adicional de periculosidade, com efeitos financeiros partir de 1º de dezembro de 1991.
Em razão do valor da causa, o processo foi declinado ao Juizado Especiais Federais - JEF e os autores manifestaram a renúncia ao valor excedente ao teto. Pela necessidade de realização de perícia no ambiente laboral o processo foi devolvido para a 8ª Vara da SJMT onde foi acolhido o declínio e concedido o benefício da justiça gratuita. A União manifestou não ter interesse na produção de provas.
Retroativos - Os autores solicitaram a implantação do adicional de periculosidade, bem como o recebimento do adicional de periculosidade com efeitos financeiros retroativos, pelo período não atingido pela prescrição que é de 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como Hildo e José Maria ocupam os cargos de Agente de Vigilância, aos servidores públicos federais é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade de acordo com o Decreto-lei 1.873/1981 e Lei nº 8.112/1990 (arts. 68 a 72), tendo a Lei nº 8.270/1991 regulamentado os critérios e percentuais.
Em face do exposto, a 8ª Vara da SJMT concluiu constatar que as atividades executadas pelos autores estão sujeitas ao adicional de periculosidade, no percentual de 10%, conforme Orientação Normativa da SEGEP do MPOG nº 4, de 14/02/2017, julgando procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Justiça também condenou a União ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas e seus reflexos, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação.
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