A empresa alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações de natureza administrativa
O Juiz do Trabalho da 6ª Vara de Cuiabá condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e julgou procedente o pedido formulado pela empregada pública Christine Farrah Martins de Aquino Moraes, para determinar a empresa conceda horário especial de trabalho compatível com a carga horária da sua graduação, inclusive com a possibilidade de compensação de jornada, se necessário for. Ela foi representada pela advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos.
“A medida deverá ser implementada de forma imediata, já que concedo, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela à reclamante, pois pelos fundamentos acima estão presentes os pressupostos gerais das tutelas de urgência”.
O outro lado - A Ebserh alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações envolvendo servidores públicos celetistas de natureza administrativa, caso dos autos, já que a autora pleiteia a concessão de horário especial de trabalho, tese esta rejeitada pelo juiz do Trabalho, Ivan José Tessaro. “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa” diz.
E continua: “Não se trata de ingerência indevida do Judiciário sobre o Executivo, mas da necessidade de garantia de direito individual indisponível constitucionalmente assegurado, o que é da incumbência deste Poder, em caso de lesão ou ameaça de lesão, nos termos do artigo 5o, XXXV, da CF”.
“O direito à jornada especial com a finalidade de compatibilizar o horário de trabalho com aquele destinado aos estudos, em face da dinâmica pela qual a prestação de serviços evoluiu ao longo do tempo, com a anuência, ainda que tácita, da empregadora quanto aos ajustes necessários, converteu-se em cláusula aderente ao contrato de trabalho, a qual não pode mais ser unilateralmente alterada em prejuízo da trabalhadora, como se verifica na espécie, sobretudo, porque como já foi alinhavado anteriormente, sequer se vislumbra prejuízo ao empregador, sendo, pois, neste contexto totalmente irrazoável e imponderável suprimir da autora somente quando se aproxima do término do curso de enfermagem o direito ao horário especial que lhe fora assegurado até então. A medida adotada pela empregadora viola os arts. 9o e 468 da CLT”.
“Não fosse isso suficiente, registre-se, por oportuno, que o poder diretivo do empregador e a discricionariedade da Administração Pública na organização dos seus trabalhadores, conquanto existentes, não são ilimitados e intangíveis. No caso em exame, esbarra-se no direito da autora à educação, que conta com respaldo constitucional”, rebate o juiz.
“Nesta toada, entende-se plenamente aplicável à autora a concessão de horário especial, em atenção especial às previsões de nossa Magna Carta e, por analogia, à inteligência do artigo 98 da Lei n. 8.112/90, mesmo com seu contrato de trabalho regido pela CLT. De mais a mais, verificou-se na instrução processual que a reclamante, tacitamente, já cumpria jornada especial do ano de 2017 a 2023, e que a alteração do seu horário de trabalho não afetaria o interesse público ou prejudicaria os serviços prestados à ré”, finaliza o magistrado.
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