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STJ ratifica: Sindsep-MT é quem representa o servidor público federal no Estado

A decisão vale também para os que exercem seus cargos nas áreas da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, incluindo Instituto da Seguridade Social, Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Funasa.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Diário de Justiça Eletrônico, publicou no dia 20 deste mês, decisão ratificando que o Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Mato Grosso (Sindsep-MT), respeitando a unicidade sindical, é o único Sindicato com previsão, tanto estatutária quanto perante o Ministério do Trabalho, para a representação especifica dos servidores públicos federais do Estado de Mato Grosso, mesmo daqueles que exercem seus cargos nas áreas da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, incluindo Instituto da Seguridade Social, Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Fundação Nacional da Saúde (Funasa).

O princípio da unicidade sindical está na Constituição, no artigo 8º: ele impede o fracionamento e o estabelecimento de mais de um sindicato para a mesma categoria na mesma base territorial.

A decisão foi em virtude do Sindsprev-MT recorrer da sentença do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarando o Sindsep-MT como único representante sindical nas áreas e entidades acima descritas. Atuaram na defesa do Sindsep-MT, o advogado João Batista dos Anjos e a advogada Adriane Santos dos Anjos.

Em seu relatório, o ministro do STJ, Paulo Sérgio Domingues, destaca o seguinte:

“Nos exatos termos do acordão recorrido, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim decidiu (fls. 535/538): Feitas tais distinções, analisando o Estatuto do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, SEGURIDADE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL EM MATO GROSSO - SINDSPREV/MT, ora Apelado, quando da delimitação de sua representação, observa-se que a expressão "servidor" foi utilizada de, forma vulgar, como sinônimo de "trabalhador", senão vejamos: [...] Por outro lado, analisando o Estatuto do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MATO GROSSO - SINDSEP (MT), ora , Apelante, observa-se que a expressão "servidor publico" foi utilizada de forma técnica, de modo a distinguir os membros dessa categoria daquela dos empregados públicos, regidos pela CLT, senão vejamos: [...] Outrossim, observa-se dos extratos de cadastros fornecidos pelo Ministério do Trabalho, que o Sindicato Apelado figura perante referido Ministério como representante da categoria de "Trabalhadores em Saúde e Previdência" no Estado de Mato Grosso, (fl. 203), ao passo que o Sindicato Apelante consta como representante especifico da categoria "Servidores Públicos, Federais da Administração Direta e Indireta, das Empresas Públicas e Fundações, EXCETO a categoria profissional dos Servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, Ativos e Inativos" no Estado de Mato Grosso (fl. 202).

Nesse contexto, tenho que, enquanto a representatividade dos servidores públicos federais propriamente dito por parte do Recorrente SINDSEP (MT) é clara, o mesmo não pode ser dito quanto ao Recorrido SINDSPREV/MT, visto que a expressão "servidor público", mormente para fins de representação sindical, onde vigora o principio da unicidade, não pode ser tomada em sentido trivial, como sinônimo de "trabalhador". Aliás, por "trabalhador", entendo que devem ser compreendidos aqueles com vínculos trabalhistas, regidos pela CLT, como se infere do seu Art. 6 do Estatuto da SINDSPREV/MT, que trata das prerrogativas do Sindicato, e que assim dispõe: [...]”

E o ministro relator continua:

Não obstante, após a oposição de Embargos de Declaração contra a sentença, o Apelante juntou aos autos oficio encaminhado pelo Sindicato Recorrido ao Secretario de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília -DF, em marco de 2015, no qual solicita a inclusão em seus cadastros da representação dos servidores públicos federais das áreas da Saúde, Seguridade, Trabalho e Previdência Social (fls. 245/247), o que corrobora a assertiva de que, de fato, não possui a representatividade da citada categoria. [...]

 

 O relator cita também, que incide no presente caso, por analogia, a Sumula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.

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