O Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Wanderley Piano da Silva concedeu tutela de urgência antecipada em que a trabalhadora da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), Tula Beatriz Brandão Caldas Meirelles Cardoso, pede o afastamento de atividades insalubre enquanto durar o período de aleitamento materno de sua filha, a qual, conforme orientação médica, deverá ser feito até os 2 anos de idade. Contudo, apesar da recomendação médica, a empresa negou o direito à empregada.
O Juiz justifica a tutela de urgência porque a jurisdicional dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Ela está regulada no artigo 300 do CPC, o qual prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Cita ainda que o ordenamento jurídico confere especial proteção à gestação e à maternidade, com vistas a proteção do nascituro e da criança, notadamente os direitos da empregada, durante a gestação ou lactação, ser transferida de função quando as condições de saúde o exigirem, ser afastada de atividades insalubres, com mudança de função ou afastamento previdenciário, de ser dispensada do labor para a realização de consultas médicas e de romper o contrato sem justo motivo caso o trabalho seja prejudicial à saúde.
No documento assinado pelo magistrado, finaliza dizendo que “Desse modo, há o direito da demandante a ser afastada de atividades insalubres enquanto durar o período de lactação, estando presente a probabilidade do direito. De outro lado, o perigo de dano é evidente, em vista dos riscos que o exercício de atividades insalubres acarretarão à saúde de sua filha.
Assim, presentes os requisitos para sua concessão, defiro a tutela de urgência para determinar que a Ré, a partir do prazo de 02 dias após sua intimação, abstenha-se de alocar a Autora em atividades insalubres, em qualquer grau, realocando-a, se necessário, em atividade e local de trabalho diversos dos atuais, sem prejuízo à sua remuneração, incluído o adicional de insalubridade, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da obrigação.”
A ação trabalhista foi proposta pela advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos.
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