Segunda-feira, 16 de  junho de  2025 

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SINDSEP-MT X SINDSPREV-MT

Decisão histórica garante o direito do SINDSEP-MT de representar, com exclusividade, os servidores públicos federais em Mato Grosso, pondo fim a mais de uma década de conflitos judiciais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou definitivamente um recurso apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social de Mato Grosso (SINDSPREV-MT), encerrando um processo que envolvia também o Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Mato Grosso (SINDSEP-MT).

O caso começou quando o SINDSPREV-MT recorreu ao STF, mas o tribunal entendeu que a questão tratada não possuía repercussão geral — ou seja, não era relevante o suficiente para ser julgada pela mais alta Corte do país. Diante disso, o recurso foi negado.

O sindicato, então, apresentou outro recurso tentando reverter a decisão, mas este também foi rejeitado. Em nova tentativa, alegou falha no processo anterior, argumentando que houve erro na comunicação oficial (intimação) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o nome de uma das advogadas não teria sido incluído na publicação do andamento do processo. No entanto, o ministro entendeu que esse tipo de alegação deveria ter sido feita na primeira oportunidade processual — o que não ocorreu. Pela lei, ao perder essa chance, a parte perde o direito de questionar posteriormente.

Além disso, o ministro relator Dias Tofolli destacou que o recurso apresentado (chamado “embargos de declaração”) não apontou nenhum erro real na decisão anterior, como omissões, contradições ou falta de clareza — únicas justificativas válidas para esse tipo de recurso. Para o relator, o SINDSPREV-MT estava apenas tentando atrasar o processo, configurando “intuito protelatório”.

Com isso, o ministro determinou o encerramento imediato da ação e o retorno dos autos (documentos do processo) à Justiça de origem, sem necessidade de novas publicações.

A decisão reforça que o STF não admite o uso de recursos com a finalidade exclusiva de prolongar indevidamente os processos, especialmente quando todas as etapas já foram devidamente cumpridas.

MGI JÁ FOI NOTIFICADO

Com a decisão judicial, o SINDSEP-MT, protocolou ofício endereçado à ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), Esther Dweck, José Lopes Feijóo (Secretário de Relações de Trabalho do MGI) e Jose Celso Cardoso (Secretário de Gestão de Pessoas, também do MGI), informando que transitou em julgado a decisão judicial que confirma sua legitimidade exclusiva para representar os servidores públicos federais em Mato Grosso, e requerer providências administrativas urgentes, conforme fundamentação a seguir.

1- Reconhecimento formal, nos registros e sistemas do Ministério do Planejamento, de que o SINDSEP/MT é a única entidade sindical legítima para representar os servidores públicos federais estatutários no Estado de Mato Grosso, inclusive os lotados nas áreas da Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social;

2- Suspensão imediata de quaisquer repasses de contribuições sindicais, assistenciais ou confederativas incidentes sobre os servidores públicos federais vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/MT), atualmente direcionadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social de Mato Grosso – SINDSPREV-MT por ser entidade formalmente ilegítima para representar esta categoria, conforme decisão judicial transitada em julgado. Requer-se a adoção desta medida com a máxima urgência, a fim de evitar qualquer desconto indevido nas remunerações dos servidores representados pelo SINDSEP-MT;

3- Que as unidades de gestão de pessoal da administração direta e indireta da União sejam notificadas para adequar suas folhas de pagamento e registros sindicais, com observância às decisões judiciais mencionadas.

O SINDSEP-MT reafirma seu compromisso com a legalidade e a defesa intransigente dos direitos dos servidores federais em Mato Grosso.

 

PARA ENTENDER O IMBRÓGLIO

Em dezembro de 2014, o SINDSPREV-MT, dirigido por Cleones Celestino Batista, conhecido como “Ferrinho”, protocolou ofício na Secretaria de Gestão Pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, solicitando aos dirigentes de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, Trabalho e INSS a retenção e repasse da contribuição sindical, com base em sentença do TRF da 1ª Região.

A contribuição sindical deveria ser recolhida de uma só vez, equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Os valores eram retroativos, de 2011 a 2014 — ou seja, quatro dias de jornada normal. Para alguns servidores, isso poderia ultrapassar R$ 1.000, comprometendo a folha salarial do já sofrido funcionalismo público, segundo os sindicatos.

Para o advogado João Batista dos Anjos, assessor jurídico do SINDSEP-MT, trata-se de uma afronta. Segundo ele, o SINDSPREV-MT induziu o juiz federal João Luiz de Souza, da 15ª Vara Cível, ao erro, pois o sindicato dirigido por “Ferrinho” não teria legitimidade para pleitear o imposto, conforme a Carta Sindical. De acordo com o Cadastro Ativo da Secretaria de Relações de Trabalho, o SINDSPREV-MT representa a categoria dos “Trabalhadores em Saúde Pública e Previdência”, sem relação com os Servidores Públicos Federais.

O advogado baseia-se em ofício da Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso, de 11 de dezembro de 2014, que afirma não haver representatividade do SINDSPREV-MT quanto à categoria dos servidores públicos federais, competência exclusiva do SINDSEP-MT, cuja base abrange servidores da administração direta e indireta, empresas públicas, autarquias, estatais e fundações.

Ainda segundo ele, o objetivo do SINDSPREV-MT e de seu presidente seria apenas arrecadar contribuições sociais e sindicais, sem representar efetivamente os servidores públicos federais, servindo como instrumento de nepotismo e enriquecimento sem causa.

LEGITIMIDADE ÚNICA

No início de 2015, o departamento jurídico do SINDSEP-MT ajuizou pedido de liminar para suspender a execução do mandado de segurança, alegando ausência de representatividade do SINDSPREV-MT. O direito de representação dos servidores públicos federais foi concedido exclusivamente ao SINDSEP-MT pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A desembargadora Ângela Catão, em sua decisão, reconheceu a plausibilidade da alegação de erro de fato — o magistrado teria ignorado fato essencial: a ilegitimidade ativa do SINDSPREV-MT. Isso foi comprovado pelo SINDSEP-MT por meio de certidão sindical emitida pelo Ministério do Trabalho.

A desembargadora afirmou ser inaceitável que uma entidade sindical sem legitimidade represente os servidores públicos federais vinculados à Funasa, Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e outros órgãos, levantando contribuições sindicais referentes a 2011–2014 com base no artigo 589 da CLT.

Por esses motivos, deferiu a liminar suspendendo o cumprimento da sentença que autorizava os descontos em favor do SINDSPREV-MT.

FERRINHO ATACA DE NOVO

Em 2017, a assessoria jurídica do SINDSEP-MT, por meio dos advogados João Batista dos Anjos e Adriane Santos dos Anjos, apresentou embargos de declaração ao juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, em ação proposta pelo SINDSPREV-MT. Este alegava ser o único legítimo representante dos servidores públicos das áreas de Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no estado.

Mesmo diante das provas apresentadas, o juiz reconheceu o SINDSPREV-MT como o sindicato mais antigo e representante legítimo. Em contestação, o SINDSEP-MT apontou incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar ações de representação sindical, competência esta atribuída à Justiça do Trabalho, conforme a Constituição Federal e entendimento do STJ.

O SINDSEP-MT reforçou que o SINDSPREV-MT representa apenas trabalhadores em Saúde e Previdência, conforme sua Certidão Sindical, e não os servidores públicos federais.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Em 2018, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, embargos declaratórios interpostos pelo SINDSPREV-MT. A decisão manteve a sentença favorável ao SINDSEP-MT sobre a representatividade dos servidores da Saúde.

Na Apelação 146274/2017, movida pela advogada Adriane Santos dos Anjos contra o SINDSPREV-MT, a relatora Maria Helena Gargaglione Póvoas reconheceu que o SINDSEP-MT é o único sindicato com previsão estatutária e reconhecimento pelo Ministério do Trabalho para representar os servidores públicos federais no estado, mesmo os lotados nas áreas de Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social.

STJ RATIFICA

Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que o SINDSEP-MT é o único sindicato autorizado a representar os servidores públicos federais do Estado de Mato Grosso, conforme o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º da Constituição Federal.

A decisão confirmou a sentença do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), declarando o SINDSEP-MT como o único representante sindical legítimo dos servidores das áreas de Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, incluindo os do INSS, Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Funasa.

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