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Sindsprev-MT novamente induz Justiça a erro

Entidade pelega se diz a única legitima a representar dentro do Estado a categoria dos servidores públicos de Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social. A Justiça Comum de Mato Grosso aceitou a reivindicação mas esse não é o pensamento da Justiça Federal em outra ação do Sindsep-MT

 

A assessoria jurídica do Sindsep-MT, através dos advogados João Batista dos Anjos e Adriane Santos dos Anjos, pediu esclarecimentos (embargos de declaração) ao juiz Yale Sabo Mendes, titular da 7ª Vara Cível de Cuiabá com relação a ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Seguridade e Previdência Social de Mato Grosso (Sindsprev-MT) contra o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso (Sindsep-MT). O autor alega ser a única legitimada a representar dentro do Estado a categoria dos servidores públicos de Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social ou seja, servidores vinculados ao Instituto de Seguridade Social, Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Funasa. Embora a defesa  apresentasse provas irrefutáveis, o juiz equivocadamente reconheceu o Sindsprev como o sindicato mais antigo e o indicado a representar os servidores dentro da sua jurisdição. A decisão não é definitiva, cabendo recurso de apelação.

Entenda o caso - Em sua contestação, o Sindsep-MT alegou incompetência da Justiça Comum Estadual para as ações de representação sindical e que na Constituição de 1988 consta que as ações sobre representação sindical entre sindicatos é de competência da Justiça do Trabalho. O mesmo entendimento tem o ministro do STJ, Castro Meira ao julgar um conflito de competência, onde declarou em seu voto que as ações de representação sindical entre sindicatos é da Justiça do Trabalho. Mesmo assim, contrariando decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Vara Civil de Cuiabá para processar e julgar o feito.

O jurídico do Sindsep-MT diz, ainda que o Sindsprev sustente que é o legítimo representante dos servidores públicos da União no ramo de saúde, trabalho, previdência e assistência social, na verdade ele não representa os servidores públicos federais, pois conforme Certidão Sindical, sua representação se restringe a trabalhadores.  O documento fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego indica que o Sindsprev representa os trabalhadores em Saúde e Previdência Social de Mato Grosso e não cita em momento algum os servidores públicos federais. Seguindo ao pé da letra, trata-se de um sindicato representante de trabalhadores do Estado de Mato Grosso ou seja, TRABALHADORES do Estado e não SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS VINCULADOS a União Federal.

Sobre a diferença entre categorias de servidores públicos federais e trabalhadores da Saúde e Previdência Social de Mato Grosso, a sentença não fez nenhum comentário. Lembrando que a distinção entre trabalhadores e servidores é Constitucional. Assim, os representantes legais do Sindsep-MT pedem para que o juiz Yale Sabo Mendes emita pronunciamento explícito sobre a diferença entre Sindicato representante de trabalhadores e Sindicato representante de servidores públicos. Embora conste no estatuto desta entidade, no Art. 2º, §Único, explicações sobre o que seriam os Trabalhadores em Saúde e Previdência Social, vinculando eles ao Governo Federal, este artigo não foi registrado no Ministério do Trabalho, conforme se extrai da Certidão Sindical.  

Continuando a contestação, a defesa diz que de acordo com o Art. 18 do antigo Código Civil e o Art. 45 do Novo Código Civil Brasileiro, a existência legal da pessoa jurídica começa com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo mas para a fundação de sindicato, além do registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, inscrição na Receita Federal para adquirir o CNPJ, a existência legal depende do registro no Ministério do Trabalho, que fornece a Certidão Sindical, que foi obtida pelo Sindsep-MT em em 28/12/1990 ou seja, somente a partir desta data o sindicato passou a ter existência legal.

Com relação ao Sindsprev-MT, na certidão fornecida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, ele é originário de uma associação de servidores e foi elevada à condição de sindicato em 13/03/1989 como Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social de Mato Grosso (Sindsaps-MT) mas sua inscrição no Ministério do Trabalho somente ocorreu em 1996, ou seja, somente a partir deste ano a entidade passou a ter existência legal, ganhando legitimidade de representar a categoria laboral no estado de Mato Grosso. Com isso, a defesa sustenta que o Sindsprev-MT está invadindo a representação sindical do Sindsep-MT, induzindo os servidores públicos federais à filiação em troca de convênios, empréstimos e outros tipos de assistencialismo.
Ressalta ainda que mesmo que o Sindsprev-MT fosse composta de servidores públicos federais, o caso estaria diante de um conflito de representação sindical de categoria em bases territoriais idênticas, devendo prevalecer a representatividade da entidade mais antiga, no caso o Sindsep-MT e cita a decisão do ministro do STF,  Nelson Jobim, em caso semelhante, onde diz que havendo identidade entre categoria de trabalhadores e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação, deve prevalecer o primeiro deles dada a sua constituição anterior. Em outra decisão sobre unicidade sindical e base territorial, o TRT da 2ª Região assim reagiu: “Comprovada a superposição de base territorial, prevalece aquele sindicato mais antigo...”

A sentença embargada também não se manifestou sobre a Constituição da Pessoa Jurídica, na forma do Código Civil Brasileiro e pede ao MM. Juízo emitir pronunciamento explícito sobre existência legal da pessoa jurídica, que começa com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, e neste particular, qual das partes deve ser declarada mais antiga.

A mágoa do Sindsprev-MT - Quanto a uma das alegações do Sindsprev-MT na ação de que as assessorias jurídica e de imprensa “promovem ataques, difamatórios e injuriosos à presidência”, entenda o motivo.

No dia 15/12/2014, o site do Sindsep publicou matéria que repercutiu em outros meios de comunicação com o seguinte título: “Advogado diz que Sindsprev-MT quer lesar servidores públicos federais”. Veja aqui http://www.sindsepmt.org.br/index.php/group1/noticias/164-advogado-diz-que-sindsprev-mt-quer-lesar-servidores-publicos-federais

Na época, o advogado do Sindsep-MT, João Batista dos Anjos, denunciou o então presidente do Sindsprev-MT, Cleones Celestino Batista, mais conhecido por “Ferrinho”, de querer cobrar indevidamente a contribuição sindical de todos os servidores federais do Estado de Mato Grosso, com exceção aos inativos e teria que ser recolhida de uma só vez, valores retroativos de 2011 até 2014, isto é, 4 dias de jornada diária normal. Para alguns servidores, este montante poderia atingir mais de R$ 1.000, desfalcando a folha salarial do já sofrido funcionário.

Diz ainda a referida matéria: “Para o advogado João Batista dos Anjos, assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso (Sindsep-MT), isso é uma afronta, já que o Sindsprev-MT induziu em erro o juiz federal João Luiz de Souza, titular da 15ª Vara Cívil, pois o sindicato dirigido por Ferrinho, não tem legitimidade para reivindicar o imposto, de acordo com a Carta Sindical onde consta no Cadastro Ativo da Secretaria de Relações de Trabalho representando a categoria dos "Trabalhadores em Saúde Pública e Previdência", nada relacionado aos “Funcionários Públicos Federais”.

Segundo o advogado, o objetivo do Sindsprev-MT e seu presidente, na época, Cleones Celestino Batista, é lesar o servidor público federal, pois visa somente a arrecadação das contribuições social e sindical, que serve para praticar o nepotismo na entidade sindical e enriquecimento sem causa, já que a entidade não defende e não tem legitimidade para representação.
João Batista se baseia no ofício da Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso, datado de 11 de dezembro de 2014, no qual informa que “não há representatividade deste sindicato (Sindsprev-MT) no que diz respeito à categoria dos Funcionários Públicos Federais”, advertindo ser da competência do Sindsep-MT, pois este abrange os “Servidores Públicos Federais da Adminis-tração Direta e Indireta, das Empresas Públicas, Autarquias, Estatais e Fundações”. (ver documento abaixo)

A alegria dos servidores públicos federais - Já no dia 13/02/2015, foi noticiado através do site do Sindsep-MT a seguinte matéria: “Contribuição sindical: Sindsep-MT consegue suspender execução do mandato de segurança”. Acompanhe no site do Sindsep-MT:         
http://www.sindsepmt.org.br/index.php/group1/noticias/171-contribuicao-sindical-sindsep-mt-consegue-suspender-execucao-do-mandato-de-seguranca

Segundo a publicação, a assessoria jurídica do Sindsep-MT foi procurado por vários servidores federais que relataram a ilegalidade do desconto da Contribuição Sindical em favor do Sindsprev/MT, já que eles são filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso (Sindsep-MT) que é totalmente contrário a cobrança da contribuição sindical. Os advogados do sindicato ajuizaram Ação Rescisória C/C Pedido de Liminar para a suspensão da Execução do Mandado de Segurança. Os argumentos utilizados pelos assessores jurídicos do Sindsep-MT, na Ação Rescisória se resumem na ausência de representatividade do Sindsprev-MT, pois o direito de representação dos servidores públicos federais da Administração Direta e Indireta, das Empresas Públicas, Autarquias, Estatais e Fundações, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego é de legitimidade única do Sindsep-MT.

Em sua decisão, a desembargadora federal Ângela Catão, deixou claro que na hipótese dos autos, entendeu ser relevante a alegada ocorrência de erro de fato, que se configura quando o acórdão rescindendo considera existente fato que efetivamente não ocorreu, ou quando simplesmente ignora fato existente, deixando de se manifestar sobre ele.

Acrescentou ainda a desembargadora que o magistrado deixou de se manifestar sobre fato essencial ao julgamento da lide, qual seja, a alegada ilegitimidade ativa do Sindsprev-MT, o que, inclusive, foi comprovado pelo Sindsep/MT mediante Certidão Sindical fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que concedeu a este último sindicato o direito de representar a categoria dos servidores públicos federais, fato este que não foi levado em consideração pelo juiz da 7ª Vara Civil de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, na ação ordinária interposta pelo Sindsprev-MT

Por fim, a desembargadora anunciou que é inaceitável que a entidade sindical que não representa a categoria dos servidores públicos federais vinculados à Funasa, Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e Funai levantem o percentual da contribuição sindical atinente aos anos de 2011 a 2014, na forma estipulada no art. 589 da CLT.

“Nesse contexto, entendendo que se encontram presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica das alegações dos autores e a existência concreta de grave risco de dano de difícil reparação, deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão do cumprimento de sentença já deflagrado nos autos do Mandado de Segurança n. 0010371-39.2011.4.01.3600, que determinava o desconto da contribuição sindical em favor do Sindsprev-MT”, conclui a desembargadora.
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Quanto a esse assunto, assim se posicionou o juiz da 7ª Vara: “Quanto ao pedido de impor a proibição de o sindicato Requerido (Sindsep-MT) interferir na administração do sindicato Requerente (Sindsprev-MT), tenho que carece de total  interesse de agir, uma vez que o sindicato Autor é completamente capaz de administrar e gerir seus próprios atos, possui presidente plenamente capaz e em regular exercício de suas funções, de maneira que não há meios legais e fáticos que possibilitem o sindicato Requerido interferir na ação do sindicato Autor. As matérias e supostas ofensas à honra do sindicato Requerente eventualmente  praticadas pelo Requerido, não restaram demonstradas, e caso ocorrerem existem os meios próprios para a responsabilização criminal do agente, razão porque impera a improcedência deste pedido”.

No mais, o departamento jurídico do Sindsep-MT, que sempre defendeu a categoria de Servidores Públicos Federais não poupará esforços para garantir a boa a aplicação da lei, refutando os golpistas e os Sindicatos de gaveta que só pensam no Imposto Sindical.

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