Art. 3º - Constituem princípios do Sindicatos dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso -SINDSEP-MT:
I.Lutar pelos objetivos imediatos e históricos da classe trabalhadora tendo como perspectiva chegar a uma sociedade sem exploração, onde impere a democracia, política social e econômica, sendo que, o seu princípio é fundamental é defesa em defesa dos direitos e interesse gerais ou particulares dos trabalhadores e servidores públicos federais, bem como, do povo explorado;
Este artigo do Estatuto do Sindsep-MT deixa bem claro as prerrogativas e os princípios da nossa entidade. A luta sindical em defesa de seus filiados é clara e não fugimos nunca de uma boa briga. Também é para ilustrar a matéria de um caso atípico que envolveu uma de nossas associadas e que o departamento jurídico, em conjunto com a direção do sindicato, atuaram de forma brilhante e conseguiram reverter uma situação que já perdurava algum tempo.
A história começa em 2015 quando a servidora Ana Lúcia Maria Ribeiro pediu sua justa aposentadoria após anos trabalhando como laboratorista. Primeiro no antigo Inamps onde foi cedida para a Funasa e mais tarde para o Hospital Universitário Júlio Müller onde foi “devolvida” para o Ministério da Saúde. Nessas idas e vindas, Ana Lúcia tirou dois meses de licença-prêmio, seguida de férias a que tinha direito. Como já tinha tempo de serviço para aposentar, ela entrou com requerimento e foi atendida. Mas em parte.
Como servidora do Ministério da Saúde de Mato Grosso, era a única que recebia a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) e para sua surpresa, quando começou a receber a aposentadoria, no contracheque não veio incorporado a gratificação a que tinha direito. Foi aí que o jurídico do Sindsep entrou com processo administrativo no MS de Mato Grosso onde foi negado o recurso, tendo que entrar na Justiça Federal, que alegou também que faltavam provas.
Indignado com essas negativas, o presidente do Sindsep-MT, Carlos Alberto de Almeida foi à Brasília e fez uma consulta no Ministério da Saúde, onde foi reconhecido os direitos da gratificação na aposentadoria conforme o despacho datado em 10 de agosto de 2017 onde diz:
Neste respeito, convém analisar o que estabelece o § 2º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008:
“Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
(...)
§ 2º A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
Segundo o despacho do MS, a redação acima transcrita diz que o único requisito para a incorporação da Gacen é a sua percepção por período mínimo de doze meses consecutivos, sendo que a legislação não inclui ressalva quanto ao momento da percepção da gratificação, se anterior ou não à concessão do afastamento e qua a servidora atendeu ao requisito temporal e como consequência mantinha o direito ao benefício durante a licença-prêmio.
Sobre a atuação do Sindsep-MT no seu caso, Ana Lúcia considerou excelente e comentou que só associou à entidade nesta época por influência do presidente Carlos Alberto que a incentivou a entrar nessa luta. “Já estava associada a outro sindicato onde tenho um processo há 20 anos e achei muito válido entrar para o Sindsep, que tem uma assessoria jurídica muito boa e estou contente em ter conseguido a incorporação do Gacen na minha aposentadoria pois já estava perdendo a esperança. A gente precisa de quem olhe por nós pois o servidor público é muito desprotegido,” finaliza.
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