
O Sindicato vem a público trazer importantes atualizações sobre a ação judicial movida em nome dos agentes de combate a endemias contra a FUNASA e a União, referente ao adoecimento da categoria pela exposição a pesticidas (DDT, Malathion e outros).
Nesta semana, tivemos uma vitória fundamental no processo do companheiro Pedro de Sá Menezes Sobrinho, que serve como um importante caso modelo para a nossa luta. Foi concluída a perícia médica judicial, e o resultado foi extremamente positivo para a causa dos trabalhadores.
O que a perícia disse?
A perita nomeada pela Justiça, após uma análise técnica detalhada, confirmou que as condições de trabalho, com a exposição prolongada aos venenos, contribuíram diretamente para o agravamento da saúde do nosso colega. Em termos técnicos, foi reconhecido o “nexo concausal”, o que significa que, mesmo que existissem outros fatores, o trabalho foi uma peça-chave para o desenvolvimento das doenças cardiovasculares que ele hoje enfrenta.
Qual a importância disso?
Este laudo é uma prova robusta e isenta que fortalece imensamente a nossa luta na Justiça. Ele demonstra de forma clara a responsabilidade do poder público, que por anos negligenciou a saúde dos seus trabalhadores, não fornecendo equipamentos de proteção e condições seguras de trabalho.
Próximos Passos
Com a conclusão da perícia, o processo se aproxima de sua fase final. A palavra agora está com o juiz. O próximo passo é aguardar a sentença, que decidirá sobre os direitos dos trabalhadores, incluindo as indenizações pelos danos sofridos.
Sabemos que a ansiedade é grande, mas esta etapa vencida nos enche de esperança. A diretoria do Sindicato reafirma seu compromisso de lutar incansavelmente até a vitória final em todas as instâncias.
Manteremos todos informados sobre qualquer novidade.
Em uma importante vitória para os servidores da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), o SINDSEP/MT, por meio de sua assessoria jurídica, garantiu no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) a manutenção do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base. A decisão impede que a empresa altere a base de cálculo para o salário mínimo, o que representaria uma perda salarial significativa para os trabalhadores.
A disputa judicial começou quando a Ebserh, seguindo uma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), tentou alterar a forma de cálculo do adicional para os empregados admitidos até 30 de julho de 2019. A medida, se implementada, seria uma alteração contratual lesiva, violando direitos adquiridos e consolidados.
Atento e combativo, o departamento jurídico do Sindsep-MT ajuizou uma Ação Civil Pública, defendendo que a condição mais benéfica já havia se incorporado aos contratos de trabalho e não poderia ser suprimida. A tese foi acolhida em primeira instância e agora confirmada pelo TRT-23.
Na decisão, o Tribunal reforçou que a mudança pretendida pela empresa configura alteração contratual lesiva, prática vedada pelo art. 468 da CLT, e que as normas regulamentares mais favoráveis aderem ao contrato de trabalho dos empregados. Foi uma vitória do direito e da justiça, que reafirma a proteção contra a irredutibilidade salarial.
Esta conquista é um reflexo direto da atuação firme e incansável do nosso sindicato e de sua assessoria jurídica, que não mediram esforços para defender os direitos da categoria. O sindicato segue vigilante e comprometido com a proteção dos interesses de seus filiados, lutando contra qualquer tentativa de retrocesso.
SINDSEP/MT: Em defesa do servidor, sempre!
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão favorável ao servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Mato Grosso, Anildo Rodrigues Pereira, reconhecendo seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição ao inseticida DDT sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs).
O caso
O servidor, agente ambiental da Funasa desde 1987, atuou por anos no combate a endemias, com exposição habitual a agentes químicos e inseticidas altamente tóxicos. Apesar disso, recebia o adicional de insalubridade apenas em grau médio (10%) e não havia comprovação do fornecimento regular de EPIs adequados — como máscaras com filtros, luvas impermeáveis e vestimentas de proteção — por parte da Administração.
Exame laboratorial juntado aos autos comprovou a presença de derivados do DDT em seu organismo, evidenciando a contaminação decorrente das condições de trabalho às quais foi submetido.
A decisão
A Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do caso, reformou a sentença de primeiro grau — que havia julgado improcedentes todos os pedidos — para condenar o órgão ao pagamento das diferenças retroativas entre o adicional de insalubridade recebido em grau médio (10%) e o adicional devido em grau máximo (20% sobre o vencimento básico), respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor.
A Funasa também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico apurado na liquidação da sentença.
Por que a decisão é importante?
O Tribunal reconheceu que a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Isso porque o ônus de demonstrar a entrega dos equipamentos e a fiscalização de seu uso é da Administração Pública. Não havendo essa comprovação, presume-se que o servidor exerceu suas atividades sem a proteção adequada.
Igualmente relevante foi o reconhecimento do dano moral como presumido (in re ipsa) nos casos de exposição ao DDT sem proteção eficaz. Segundo o TRF1, não é necessária a comprovação do desenvolvimento de doença para que a indenização seja devida. Basta a demonstração da exposição desprotegida ao agente tóxico, uma vez que a simples submissão a uma situação potencialmente causadora de graves danos à saúde já justifica a reparação.
A tese fixada pelo Tribunal
A decisão consolidou três entendimentos de grande importância para os servidores públicos federais:
- O adicional de insalubridade é regido pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei nº 8.270/1991 — e não pela CLT —, sendo devido em grau máximo (20%) quando comprovada a exposição a agentes nocivos sem proteção eficaz;
- A ausência de comprovação do fornecimento de EPIs pela Administração autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo;
- A exposição a agente tóxico sem proteção adequada configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação do surgimento de doença.
Atuação do Sindsep-MT
A decisão representa uma importante vitória para os servidores públicos federais, especialmente para aqueles que desempenham atividades expostas a agentes nocivos e que, muitas vezes, enfrentam condições inadequadas de proteção no exercício de suas funções.
O resultado alcançado evidencia a competência técnica, o comprometimento e a atuação incansável do Departamento Jurídico do nosso sindicato, que tem desempenhado papel fundamental na defesa dos direitos dos servidores. Mais uma vez, o trabalho qualificado da equipe jurídica demonstra sua importância na busca por justiça, valorização profissional e garantia dos direitos assegurados pela legislação aos trabalhadores do serviço público federal.

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