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Ebserh: Justiça concede horário especial para empregada cursar graduação na UFMT

A empresa alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações de natureza administrativa
 
O Juiz do Trabalho da 6ª Vara de Cuiabá condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e julgou procedente o pedido formulado pela empregada pública Christine Farrah Martins de Aquino Moraes, para determinar a empresa conceda horário especial de trabalho compatível com a carga horária da sua graduação, inclusive com a possibilidade de compensação de jornada, se necessário for. Ela foi representada pela advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos.

“A medida deverá ser implementada de forma imediata, já que concedo, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela à reclamante, pois pelos fundamentos acima estão presentes os pressupostos gerais das tutelas de urgência”.

O outro lado - A Ebserh alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações envolvendo servidores públicos celetistas de natureza administrativa, caso dos autos, já que a autora pleiteia a concessão de horário especial de trabalho, tese esta rejeitada pelo juiz do Trabalho, Ivan José Tessaro. “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa” diz.
E continua: “Não se trata de ingerência indevida do Judiciário sobre o Executivo, mas da necessidade de garantia de direito individual indisponível constitucionalmente assegurado, o que é da incumbência deste Poder, em caso de lesão ou ameaça de lesão, nos termos do artigo 5o, XXXV, da CF”.

“O direito à jornada especial com a finalidade de compatibilizar o horário de trabalho com aquele destinado aos estudos, em face da dinâmica pela qual a prestação de serviços evoluiu ao longo do tempo, com a anuência, ainda que tácita, da empregadora quanto aos ajustes necessários, converteu-se em cláusula aderente ao contrato de trabalho, a qual não pode mais ser unilateralmente alterada em prejuízo da trabalhadora, como se verifica na espécie, sobretudo, porque como já foi alinhavado anteriormente, sequer se vislumbra prejuízo ao empregador, sendo, pois, neste contexto totalmente irrazoável e imponderável suprimir da autora somente quando se aproxima do término do curso de enfermagem o direito ao horário especial que lhe fora assegurado até então. A medida adotada pela empregadora viola os arts. 9o e 468 da CLT”.

“Não fosse isso suficiente, registre-se, por oportuno, que o poder diretivo do empregador e a discricionariedade da Administração Pública na organização dos seus trabalhadores, conquanto existentes, não são ilimitados e intangíveis. No caso em exame, esbarra-se no direito da autora à educação, que conta com respaldo constitucional”, rebate o juiz.
“Nesta toada, entende-se plenamente aplicável à autora a concessão de horário especial, em atenção especial às previsões de nossa Magna Carta e, por analogia, à inteligência do artigo 98 da Lei n. 8.112/90, mesmo com seu contrato de trabalho regido pela CLT. De mais a mais, verificou-se na instrução processual que a reclamante, tacitamente, já cumpria jornada especial do ano de 2017 a 2023, e que a alteração do seu horário de trabalho não afetaria o interesse público ou prejudicaria os serviços prestados à ré”, finaliza o magistrado.

Suspenso pedido de devolução a título de insalubridade de trabalhadora

A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu o pedido da trabalhadora da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), Graucieni de Almeida, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança referente à reposição ao erário público.

 A ação foi proposta em razão da parte autora ter sido intimada pela empresa a devolver valores recebidos a título de insalubridade. Contudo, além da boa-fé da trabalhadora, se trata de verba de natureza salarial/alimentar, somado ao fato de existir uma sentença coletiva que obriga o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A parte autora, através dos advogados João Batista dos Anjos e Adriana Santos dos Anjos, que fazem parte do corpo jurídico do Sindsep-MT, comprovou a decisão que determinou a devolução da importância de R$ 3.458,76 (ID. ad09916), proveniente de valor que teria recebido a maior referente ao adicional de insalubridade nos meses de abril, maio, junho, julho e novembro de 2022.

Por fim, juntou sentença proferida em ação coletiva (que já teria transitado em julgado), na qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade de 40% aos empregados da ré que trabalhem na UTI Neonatal, UTI adulto, Clínica Médica, Clínica Pediátrica, Clínica de Ginecologia e Osbtetrícia e Clínica Cirúrgica.

“Diante desses documentos, quanto ao pedido para que seja suspensa a cobrança em questão, entendo ser medida razoável até que este Juízo profira uma decisão definitiva de mérito – para que a Autora não seja compelida a pagar uma dívida que pode vir a ser declarada judicialmente indevida”, finaliza o juiz Deizimar Mendonça de Oliveira.

 OUTRO CASO - Em outra ação similar, no final do ano passado, o juiz do Trabalho Substituto Luis Fernando Galvagni, determinou para que a Ebserh suspenda o ato administrativo que impõe à empregada Jane Maria Leite Ribeiro Moraes, a devolução ao erário no valor de R$ 3.673,49, bem como que deixe de efetuar qualquer desconto em seu salário a titulo de reposição, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias e de responsabilização por descumprimento.

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