A empresa alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações de natureza administrativa
O Juiz do Trabalho da 6ª Vara de Cuiabá condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e julgou procedente o pedido formulado pela empregada pública Christine Farrah Martins de Aquino Moraes, para determinar a empresa conceda horário especial de trabalho compatível com a carga horária da sua graduação, inclusive com a possibilidade de compensação de jornada, se necessário for. Ela foi representada pela advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos.
“A medida deverá ser implementada de forma imediata, já que concedo, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela à reclamante, pois pelos fundamentos acima estão presentes os pressupostos gerais das tutelas de urgência”.
O outro lado - A Ebserh alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações envolvendo servidores públicos celetistas de natureza administrativa, caso dos autos, já que a autora pleiteia a concessão de horário especial de trabalho, tese esta rejeitada pelo juiz do Trabalho, Ivan José Tessaro. “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa” diz.
E continua: “Não se trata de ingerência indevida do Judiciário sobre o Executivo, mas da necessidade de garantia de direito individual indisponível constitucionalmente assegurado, o que é da incumbência deste Poder, em caso de lesão ou ameaça de lesão, nos termos do artigo 5o, XXXV, da CF”.
“O direito à jornada especial com a finalidade de compatibilizar o horário de trabalho com aquele destinado aos estudos, em face da dinâmica pela qual a prestação de serviços evoluiu ao longo do tempo, com a anuência, ainda que tácita, da empregadora quanto aos ajustes necessários, converteu-se em cláusula aderente ao contrato de trabalho, a qual não pode mais ser unilateralmente alterada em prejuízo da trabalhadora, como se verifica na espécie, sobretudo, porque como já foi alinhavado anteriormente, sequer se vislumbra prejuízo ao empregador, sendo, pois, neste contexto totalmente irrazoável e imponderável suprimir da autora somente quando se aproxima do término do curso de enfermagem o direito ao horário especial que lhe fora assegurado até então. A medida adotada pela empregadora viola os arts. 9o e 468 da CLT”.
“Não fosse isso suficiente, registre-se, por oportuno, que o poder diretivo do empregador e a discricionariedade da Administração Pública na organização dos seus trabalhadores, conquanto existentes, não são ilimitados e intangíveis. No caso em exame, esbarra-se no direito da autora à educação, que conta com respaldo constitucional”, rebate o juiz.
“Nesta toada, entende-se plenamente aplicável à autora a concessão de horário especial, em atenção especial às previsões de nossa Magna Carta e, por analogia, à inteligência do artigo 98 da Lei n. 8.112/90, mesmo com seu contrato de trabalho regido pela CLT. De mais a mais, verificou-se na instrução processual que a reclamante, tacitamente, já cumpria jornada especial do ano de 2017 a 2023, e que a alteração do seu horário de trabalho não afetaria o interesse público ou prejudicaria os serviços prestados à ré”, finaliza o magistrado.
A próxima reunião da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) já está agendada, juntamente com toda a nossa programação de datas-chave para articularmos nossas atividades coletivamente, mobilizando nossas bases e alinhando o debate político.
No dia 22/02, é crucial estarmos unidos para promover o Dia de Luta pela Educação, visto que ocorrerá uma importante reunião da Mesa de Negociação de Carreira, abordando a desvalorização da carreira e a redução dos salários de todos os profissionais (servidores técnico-administrativos em educação, docentes do magistério superior, da educação básica, técnica e tecnológica) que fazem parte da educação federal. Já estão marcados manifestações, paralisações e debates em todo o país.
No dia 26/02, o Fonasefe e convidados irão realizar uma transmissão ao vivo como preparação para a reunião da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP), visando fornecer mais detalhes sobre as nossas reivindicações apresentadas na contraproposta de reajuste salarial para 2024, divulgada em 31 de janeiro. Sua participação é fundamental nessa etapa de troca de informações.
E por último, mas não menos importante, o dia 28 de fevereiro é uma data decisiva para a Campanha Salarial de 2024, com mais uma reunião na Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) para recebermos a resposta do governo federal. Para isso, os grupos representativos dos servidores públicos federais contam com a contribuição da base; pretendemos organizar manifestação nas redes sociais e nas ruas como demonstração da nossa força e da importância de nossa reivindicação. Você está convocado(a) a participar do "Dia Nacional de Luta com Paralisação dos Servidores Públicos".
Anote na agenda! Em breve, mais informações serão divulgadas.
Cerca de 30 trabalhadores da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh/HUJM) estão sendo notificados a devolver valores recebidos a título de insalubridade durante a pandemia. Em razão disso, a advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos, através de um trabalhador que entrou com reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória solicitando que seja suspenso qualquer desconto em seus contracheques a título de reposição ao erário público.
A Juíza do Trabalho da 23a Região, Elizangela Vargas Candido Bassil Dower, concedeu o pedido feito em caráter de urgência pelo trabalhador que durante a pandemia do COVID-19, recebeu o adicional de insalubridade de 40%, o qual foi reduzido para 20%, por meio da Portaria-SEI nº 296, publicada no Boletim de Serviço 409, a partir da data de publicação da Portaria em 27/06/2022.
A Ebserh, nos autos do processo administrativo concluiu ser devida a reposição ao erário pelo recebimento indevido do Adicional de Insalubridade no grau máximo (40%), durante os meses de julho, agosto e setembro de 2022.
Sobre a tutela de urgência, a juíza, em sua decisão, disse que se trata de medida excepcional, “que só se justifica caso a demora da tutela jurisdicional possa ocasionar dano irreparável ao resultado pretendido na ação. Para tanto, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano”.
Diante do exposto determina que a empresa suspenda qualquer desconto nos contracheques do reclamante a título de reposição ao erário público, em razão do recebimento do adicional de insalubridade. A decisão ainda é em sede de liminar e a advogada Adriane dos Anjos acredita no êxito das ações quando do julgamento do mérito.
O departamento jurídico do Sindsep-MT, através da advogada Adriane Santos dos Anjos, moveu ação de cobrança contra a União Federal, ajuizada pelos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Hildo Canuto da Mata Souza e José Maria da Silva, em caráter de urgência, pela implantação do adicional de periculosidade em seus vencimentos. Além disso, pleiteiam o recebimento do adicional com efeitos financeiro retroativos, pelo período não atingido pela prescrição.
Os servidores vinculados ao MAPA são ocupantes do cargo de Agente de Vigilância, contudo nunca receberam o devido adicional de periculosidade conforme prevê a legislação. Argumentam que com a edição da lei nº 8.270/91 ficou o estabelecido o percentual de 10% para o adicional de periculosidade, com efeitos financeiros partir de 1º de dezembro de 1991.
Em razão do valor da causa, o processo foi declinado ao Juizado Especiais Federais - JEF e os autores manifestaram a renúncia ao valor excedente ao teto. Pela necessidade de realização de perícia no ambiente laboral o processo foi devolvido para a 8ª Vara da SJMT onde foi acolhido o declínio e concedido o benefício da justiça gratuita. A União manifestou não ter interesse na produção de provas.
Retroativos - Os autores solicitaram a implantação do adicional de periculosidade, bem como o recebimento do adicional de periculosidade com efeitos financeiros retroativos, pelo período não atingido pela prescrição que é de 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como Hildo e José Maria ocupam os cargos de Agente de Vigilância, aos servidores públicos federais é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade de acordo com o Decreto-lei 1.873/1981 e Lei nº 8.112/1990 (arts. 68 a 72), tendo a Lei nº 8.270/1991 regulamentado os critérios e percentuais.
Em face do exposto, a 8ª Vara da SJMT concluiu constatar que as atividades executadas pelos autores estão sujeitas ao adicional de periculosidade, no percentual de 10%, conforme Orientação Normativa da SEGEP do MPOG nº 4, de 14/02/2017, julgando procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Justiça também condenou a União ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas e seus reflexos, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação.
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