Sábado, 27 de  julho de  2024 

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Fevereiro é um mês de carnaval, mas também de luta!

Confira a agenda de atividades. Sua participação é fundamental nessa etapa de troca de informações

A próxima reunião da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) já está agendada, juntamente com toda a nossa programação de datas-chave para articularmos nossas atividades coletivamente, mobilizando nossas bases e alinhando o debate político.

No dia 22/02, é crucial estarmos unidos para promover o Dia de Luta pela Educação, visto que ocorrerá uma importante reunião da Mesa de Negociação de Carreira, abordando a desvalorização da carreira e a redução dos salários de todos os profissionais (servidores técnico-administrativos em educação, docentes do magistério superior, da educação básica, técnica e tecnológica) que fazem parte da educação federal. Já estão marcados manifestações, paralisações e debates em todo o país.

No dia 26/02, o Fonasefe e convidados irão realizar uma transmissão ao vivo como preparação para a reunião da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP), visando fornecer mais detalhes sobre as nossas reivindicações apresentadas na contraproposta de reajuste salarial para 2024, divulgada em 31 de janeiro. Sua participação é fundamental nessa etapa de troca de informações.

E por último, mas não menos importante, o dia 28 de fevereiro é uma data decisiva para a Campanha Salarial de 2024, com mais uma reunião na Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) para recebermos a resposta do governo federal. Para isso, os grupos representativos dos servidores públicos federais contam com a contribuição da base; pretendemos organizar manifestação nas redes sociais e nas ruas como demonstração da nossa força e da importância de nossa reivindicação. Você está convocado(a) a participar do "Dia Nacional de Luta com Paralisação dos Servidores Públicos". 

Anote na agenda! Em breve, mais informações serão divulgadas.

União é condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a dois servidores do MAPA

Além disso, foi condenada ao pagamento retroativos, pelo período não atingido pela prescrição de 5 anos

O departamento jurídico do Sindsep-MT, através da advogada Adriane Santos dos Anjos, moveu ação de cobrança contra a União Federal, ajuizada pelos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Hildo Canuto da Mata Souza e José Maria da Silva, em caráter de urgência, pela implantação do adicional de periculosidade em seus vencimentos. Além disso, pleiteiam o recebimento do adicional com efeitos financeiro retroativos, pelo período não atingido pela prescrição.

Os servidores vinculados ao MAPA são ocupantes do cargo de Agente de Vigilância, contudo nunca receberam o devido adicional de periculosidade conforme prevê a legislação. Argumentam que com a edição da lei nº 8.270/91 ficou o estabelecido o percentual de 10% para o adicional de periculosidade, com efeitos financeiros partir de 1º de dezembro de 1991.

Em razão do valor da causa, o processo foi declinado ao Juizado Especiais Federais - JEF e os autores manifestaram a renúncia ao valor excedente ao teto. Pela necessidade de realização de perícia no ambiente laboral o processo foi devolvido para a 8ª Vara da SJMT onde foi acolhido o declínio e concedido o benefício da justiça gratuita. A União manifestou não ter interesse na produção de provas.

Retroativos - Os autores solicitaram a implantação do adicional de periculosidade, bem como o recebimento do adicional de periculosidade com efeitos financeiros retroativos, pelo período não atingido pela prescrição que é de 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Como Hildo e José Maria ocupam os cargos de Agente de Vigilância, aos servidores públicos federais é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade de acordo com o Decreto-lei 1.873/1981 e Lei nº 8.112/1990 (arts. 68 a 72), tendo a Lei nº 8.270/1991 regulamentado os critérios e percentuais.

Em face do exposto, a 8ª Vara da SJMT concluiu constatar que as atividades executadas pelos autores estão sujeitas ao adicional de periculosidade, no percentual de 10%, conforme Orientação Normativa da SEGEP do MPOG nº 4, de 14/02/2017, julgando procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A Justiça também condenou a União ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas e seus reflexos, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação.

Justiça determina que empregada da Conab volte ao emprego

Departamento Jurídico do Sindsep-MT recorre da decisão da empresa de aposentaria compulsória determinando extinção do vínculo trabalhista.


A Segunda Turma Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela servidora D.D.S. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a Companhia Nacional de Habitação (Conab) proceda sua reintegração ao emprego, mantidas as condições anteriores à dispensa e para condenar a Companhia ao pagamento dos salários devidos à autora, desde a data do afastamento (14/06/2022) até a efetiva reintegração ao emprego, acrescidos dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e depósitos fundiários.
 
No primeiro momento, o Juízo de 1º grau prolatou sentença onde reconheceu a constitucionalidade da aposentadoria compulsória e, por conseguinte, rejeitou os pedidos de reintegração, de retificação da CTPS, do pagamento das verbas devidas após o afastamento, do aviso prévio, da multa de 40% sobre o FGTS e da inclusão da autora no plano de desligamento incentivado.
 
PREVISÃO NORMATIVA
 
A advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos recorreu, argumentando que o ato de sua dispensa padece de motivação adequada, na medida em que a justificativa "aposentadoria compulsória", consignado no item 25 do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)  é ilegal, porquanto inexiste previsão normativa dessa modalidade de extinção do vínculo de emprego.
 
Alega ainda que a Resolução  21/2020, editada pela Companhia Nacional de Abastecimento, que autoriza a extinção do contrato de trabalho, sem o pagamento de verbas rescisórias de cunho indenizatório (multa de 40% do FGTS e aviso prévio), dos empregados com idade igual ou superior a 75 anos, que já estejam aposentados pelo INSS, além de ser ilegal, também ofende o artigo 3º da EC nº 103/2019 que prevê a proteção do direito adquirido aos segurados que, no momento de sua entrada em vigor, já preenchiam todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
 
Considerando que a autora já estava aposentada desde 31/05/2005, tem-se que ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, bem como do advento da Resolução Conab n° 021, de 26 de outubro de 2020, que determinou a extinção do vínculo trabalhista, a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, de forma definitiva, os direitos à aposentadoria e à manutenção de seu vínculo trabalhista, não cabendo falar em incidência do § 14 do art. 37 da CF*.

REINTEGRAÇÃO
 
Finalizando o Recurso, a 2a Turma afirma que “Nesse quadro, reputo ilegal a extinção do contrato da autora (ID. fd6459c) e, por corolário, reformo a sentença de origem para determinar que a ré proceda à reintegração da obreira ao emprego, mantidas as condições anteriores à dispensa. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento dos salários devidos à autora, desde a data do seu afastamento (14/06/2022) até a efetiva reintegração do emprego, acrescidos dos reflexos em férias + 1/3, 13o salário e depósitos fundiários”.

* (A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Ebserh: Justiça suspende desconto de valores de trabalhador recebidos durante a pandemia


 
Cerca de 30 trabalhadores da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh/HUJM) estão sendo notificados a devolver valores recebidos a título de insalubridade durante a pandemia. Em razão disso, a advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos, através de um trabalhador que  entrou com reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória solicitando que seja suspenso qualquer desconto em seus contracheques a título de reposição ao erário público.
 
A Juíza do Trabalho da 23a Região, Elizangela Vargas Candido Bassil Dower, concedeu o pedido feito em caráter de urgência pelo trabalhador que durante a pandemia do COVID-19, recebeu o adicional de insalubridade de 40%, o qual foi reduzido para 20%, por meio da Portaria-SEI nº 296, publicada no Boletim de Serviço 409, a partir da data de publicação da Portaria em 27/06/2022.
 
A Ebserh, nos autos do processo administrativo concluiu ser devida a reposição ao erário pelo recebimento indevido do Adicional de Insalubridade no grau máximo (40%), durante os meses de julho, agosto e setembro de 2022.

Sobre a tutela de urgência, a juíza, em sua decisão, disse que se trata de medida excepcional, “que só se justifica caso a demora da tutela jurisdicional possa ocasionar dano irreparável ao resultado pretendido na ação. Para tanto, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano”.
 
Diante do exposto determina que a empresa suspenda qualquer desconto nos contracheques do reclamante a título de reposição ao erário público, em razão do recebimento do adicional de insalubridade. A decisão ainda é em sede de liminar e a advogada Adriane dos Anjos acredita no êxito das ações quando do julgamento do mérito.

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