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Foi rejeitado por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os embargos declaratórios ( quando uma das partes de um processo judicial pede ao juiz que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando há alguma dúvida) interposto pelo Sindsprev-MT com relação à representatividade dos servidores da Saúde na qual foi dada sentença favorável ao Sindsep-MT.
A SENTENÇA - A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou a Apelação 146274/2017 impetrado pela advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos, contra o Sindsprev-MT na acão declaratória de representatividade sindical para os trabalhadores da área da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social. A Relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas proveu parcialmente o recurso.
“Considerando que o SINDSEP (MT) é o único Sindicato com previsão, tanto estatutária quanto perante o Ministério do Trabalho, para a representação específica dos servidores públicos federais em sentido estrito no Estado de Mato Grosso, a representativa da citada categoria, mesmo daqueles que exercem seus cargos nas áreas da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, incluindo Instituto da Seguridade Social, Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e FUNASA - Fundação Nacional da Saúde, por força do princípio da unicidade sindical, deve ser a ele reconhecida”, disse a desembargadora.
Foi por causa deste despacho que o Sindsprev entrou com a declaração de embargos e que foi novamente negada por unanimidade pela Segunda Turma.
O ministro da vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Renato Paiva, encaminhou propostas de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para os anos 2017/2018 e 2018/2019 aos trabalhadores da Conab. A proposta faz parte das tratativas feitas entre a Fenadsef, que representa a categoria, a Comissão dos Trabalhadores em conjunto com a diretoria da Conab e o TST. Na proposta estão previstos reajuste salarial decorrente da cláusula econômica de 2017/2018; valores devidos a título retroativo em decorrência da cláusula econômica de 2017/2018; cláusula econômica referente ao período de 2018/2019; e cláusulas sociais referentes ao período de 2018/2019.
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